A Lei nº 14.123/2021, sancionada pelo presidente da República no último dia 10 de março (quarta-feira), prorroga a suspensão da manutenção das metas quantitativas e qualitativas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, que impôs alteração substancial no perfil de atendimento das instituições de saúde, a medida estende o prazo para a suspensão da manutenção das metas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS até o dia 31 de dezembro de 2020, para o que fez alteração exclusivamente no art. 1º da Lei nº 13.650/2018, modificando as disposições temporais de seus parágrafos 2º e 4º, mantendo inalterado o restante da lei.
Nesse sentido, modificou a data para admissão dos requerimentos protocolados em processos de concessão e renovação da certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de “até 31 de dezembro de 2018 e com exercício de análise até 2017” para “até 31 de dezembro de 2021 e com exercício de análise até 2020”, bem como a data para não admissão da declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, caso seja protocolada a partir de 1º de janeiro de 2022 e com exercício de análise a partir de 2021, atualizando a data anteriormente prevista de “1º de janeiro de 2019 e com exercício de análise a partir de 2018”.
Diante do atual cenário, é importante salientar que as instituições de saúde adotaram um rigoroso protocolo de segurança para resguardar a segurança dos pacientes e colaboradores, bem como o atendimento e a assistência em saúde, de modo a canalizar esforços para a emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da Covid-19, o que restou por comprometer o cumprimento das referidas metas.