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Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF

MSWI

06/03/2017

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No dia 23 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.

O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.

Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).

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