A Federação Nacional das Apaes (Fenapaes) manifesta grande preocupação diante do PL 6159/2019 que não está em sintonia com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência tampouco com a Constituição Federal.
Representando 2200 APAES, 25 Federações Estaduais e 250.000 pessoas com deficiência intelectual e/ou múltipla, a FENAPAES solicita a rejeição do projeto.
Os argumentos apontados pelo Ministério Público da União – Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminanação da Discriminação do Trabalho são integralmente referendados por esta entidade.
Segundo dados do IBGE, cerca de 45 milhões de pessoas são acometidas por alguma deficiência. Assim o impacto da normas tratadas no projeto de lei é enorme, seja no aspecto social, politico, econômico e cultural.
A Convenção Internacional é um tratado ratificado por 159 países e demonstra o comprometimento das nações em plano global com os direitos protegidos, cabendo lembrara que as barreiras é que impedem a efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de oportunidade com as demais. Foi incorporada com status de norma constitucional por força do artigo 5º, parágrafo 3º da CF.
É certo que a Convenção tem como proposito promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas.
A Convenção destaca a obrigação do Estado em adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis que constituam discriminação contra as pessoas com deficiência.
Eis o texto, no que guarda relação com o trabalho:
Artigo 27 Trabalho e Emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Nesse cenário, o projeto de Lei considera a narrativa dos empregadores de empregar pessoas com deficiência e fecha os olhos para a ameaça de realizar os direitos estabelecidos na Convenção, na CF e na Lei Brasileira da Inclusão. Diante do exposto, a Fenapaes mantém e expõe sua posição de rejeição total do projeto.
Abaixo o documento onde são esclarecidas as razões da necessidade de Rejeição do Projeto de Lei nº 6159/2019 – Lei das Cotas